A Resolução nº 624 institui autuação de condutor que for pego com som automotivo audível pelo lado externo do veículo, independente do volume ou frequência, e que perturbe o sossego público, em vias terrestres de circulação.
O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração, que será considerada grave, acrescida de mais cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme estabelece o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
A medida faz exceção a ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-a-ré, sirenes pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, bem como veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam autorizados por órgão ou entidade competente, além de veículos de competição e os de entretenimento público, que estejam permitidos a utilizar o som específico em locais de competição ou de apresentação estabelecidos pelas autoridades competentes.
Ministério das Cidades
Assessoria de Comunicação.
ascom@cidades.gov.br
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