SOBRE A LIBERDADE.
Giovani Pico Della Mirandola afirmava
que o homem é o mais afortunado de todos os seres porque recebeu a liberdade
como dom natural. O homem é a grande criação do universo e extraordinário
milagre divino[1]. Bobbio
considera a ação como resultado da liberdade, concebida como "a faculdade
de cumprir ou não certas ações, sem o impedimento dos outros que comigo
convivem"[2].
Mas há uma pergunta recorrente na
História da Humanidade: será o homem livre? "Quando dizemos que o homem é
livre pela virtude da natureza de sua humanidade queremos dizer que, entre
outras coisas, ele é capaz de fazer escolhas, e que suas escolhas não são
totalmente dependentes ou causadas por forças além de sua consciência"[3].
Há quem sustente que o homem nasce num
determinado ambiente e suas características, inatas ou herdadas e tudo o que a
vida lhe imprimiu dele fazem o que ele é durante a sua peregrinação terrestre.
Tal é sua sina e seu destino. Sua vontade não é "livre", no sentido
metafísico do termo, pois é "determinada pelo seu passado e por todas as
influências a que estiveram expostos ele mesmo e seus ancestrais"[4].
Se cada ser humano pode agir de forma
desenvolta, independente, a vida humana é uma sequência incessante de ações
singulares. Ações produzidas por quem, desde o nascimento, é livre, ou seja,
"desfruta o direito de desenvolver plenamente a sua atividade física,
intelectual e moral, e, nesse sentido, pertence-lhe o direito de desfrutar o
produto dessas atividades"[5].
A liberdade ora é assegurada, ora é restringida.
Jean-Jacques Rousseau, ao justificar a necessidade do pacto social, dizia que
"o homem nasceu livre e em toda a parte ele se encontra acorrentado"[6]. O
que ele diria desta República, que já é a terceira no globo em população
carcerária, com cerca de 700 mil sentenciados?
Liberdade tem uma dimensão sensível e
exterior e tem uma dimensão igualmente sensível, mas interna. Há quem se sinta
aprisionado. Pelas ambições, pelas paixões, pelos anseios insatisfeitos. Isso é
próprio da condição humana. Mas há quem consiga se desapegar de tudo o que é
exterior e se sinta inteiramente livre. "Somos, na realidade, atores
livres naquilo que fazemos, e não meros instrumentos das diversas forças
existentes no mundo - mesmo que sejamos, é claro, submetidos às leis da
natureza"[7]. Costumo
dizer que, extraídas as condições naturais que nos limitam, sobra uma imensa
faixa de liberdade para desenvolvermos o nosso destino. A escolha da trajetória
a percorrer nesta frágil e efêmera jornada é responsabilidade pessoal.
Acreditar-se objeto desprovido de
condições de mudar de rumo, vítima do fatalismo predeterminado é uma cômoda
fuga às responsabilidades ínsitas à condição de ser racional. Somos caniços,
sim, mas caniços pensantes.
Por isso é que existem escravos livres
e senhores aprisionados. Reféns da cupidez, do poder, da autoridade, da glória
ou do reconhecimento. Reféns da paixão, do vício e da submissão aos sentidos.
Exemplos não raros de superação evidenciam a possibilidade humana de escapar
das malhas tenebrosas da dependência. Seja ela química, seja ela - muito mais
perigosa - tecida nos labirintos do intelecto.
Sob outra ótica, nossa concepção de
liberdade é focada no ambiente político. Daí a sua gradação, aferível em
escalas. Desde logo se diga - e aqui a deformação jurídica - inexistir
liberdade ilimitada. Onde não há lei, não há liberdade. "A liberdade - em
menor ou maior grau - só pode existir onde algo é permitido e algo mais é
proibido. Talvez a piada a seguir, que deve datar de antes da Primeira Guerra
Mundial, possa esclarecer as coisas: 'na Áustria, o que não é proibido é
permitido; na Alemanha, o que não é permitido é proibido; na França, tudo é
permitido, inclusive aquilo que é proibido; na Rússia, tudo é proibido,
inclusive aquilo que é permitido"[8].
Liberdade, para quem estuda ciência
jurídica, é o primeiro e mais fundamental dos direitos. Pois o caput do artigo
5º da Constituição da República elenca os cinco direitos dos quais se extraem
todos os outros, contidos nos 78 incisos a seguir. São eles: vida, liberdade,
igualdade, propriedade e segurança.
Ocorre que vida nem sequer pode ser
chamada tecnicamente de "direito". Vida é pressuposto à fruição de
direitos. Tanto que podemos substituir o verbete "direito" pela
expressão "bens da vida". E aí, como o pacto fundante não tem
palavras inúteis, nem resulta de mero acaso a ordem de enunciação dos direitos,
tem-se a liberdade como o primeiro e mais essencial direito.
A experiência da privação da liberdade
causa mácula indelével para o inocente, que não poderia ser subtraído ao
convívio e é vítima de prisão ilegal. Por isso o empenho da Justiça Paulista ao
implementar o projeto "Audiência de Custódia", que acerta o passo da
República Federativa do Brasil com outras democracias já consolidadas e atende
ao compromisso firmado no Pacto de São José da Costa Rica.
Em estágio civilizatório superior, a
prisão por uma hora já representa sanção considerável, pois evidencia o apreço
que o ordenamento confere ao valor liberdade. Não poderíamos conviver com
situações lamentáveis de exacerbação do castigo segregatório e passamos a
honrar um tratado que assinamos espontaneamente, o que nos obriga a respeitar o
nosso próprio pacto federativo. Desde 1988, a prisão em flagrante de qualquer
pessoa deveria ser imediatamente comunicado à autoridade judiciária competente
para apreciar a legalidade da privação da liberdade.
Demos um salto qualitativo na
Democracia Brasileira. Esperamos que isso estimule a prosseguir na imensa e
infindável tarefa de implementar o verdadeiro Estado de Direito de índole
Democrática, vocação que assumimos formalmente desde 5.10.1988.
[1]
PICO DELLA MIRANDOLA, Giovanni, Discurso
sobre a Dignidade do Homem, Lisboa, Edições 70, 1989, p.56/70.
[2]
BOBBIO, Norberto, Teoria Geral da
Política: a Filosofia Política e as lições dos clássicos, Rio de Janeiro,
Elsevier, 2000, p.101.
[3]
KOTAKOWSKI, Leszek, Pequenas Palestras
sobre Grandes Temas, São Paulo, Editora Unesp, 2009, p.79/80.
[4]
Von MISES, Ludwig, Ação Humana, São
Paulo, Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010, p.74.
[5]
DUGUIT, Léon, Fundamentos do direito, São
Paulo, Ícone, 1996, p.11.
[6]
ROUSSEAU, Jean-Jacques, Discurso sobre a
origem e os fundamenos da desigualdade entre os homens, Editora
Universidade de Brasília, Editora Ática, São Paulo, 1989, p.13.
[7] KOTAKOWSKI, Leszek, op.cit., idem,
p.81.
[8] KOTAKOWSKI, Leszek, op.cit., idem,
p.82.
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* José Renato Nalini é desembargador, preside o Tribunal de Justiça de São Paulo e é integrante da Academia Paulista de Letras. Visite o blog: renatonalini.wordpress.com.

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