terça-feira, 2 de maio de 2017

REFORMA TRABALHISTA – UMA VERDADE COMPLEXA.
Por Elton Duarte Batalha*

A reforma trabalhista é tema de acirrada discussão social atualmente. Há uma guerra de versões disponíveis acerca do efeito que as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) acarretarão para os trabalhadores. Em um amplo espectro de opiniões defendidas ardorosamente, há quem sustente que os direitos conquistados pelos trabalhadores serão substancialmente diminuídos e, também, há quem veja no Projeto de Lei (PL) nº 6.787, de 2016, o arcabouço jurídico necessário para estruturar relações de trabalho mais sadias. Nessa discussão apaixonada, como em toda guerra, a verdade é a primeira vítima.

É compreensível o desconforto de grande parte da população com as alterações propostas no campo laboral. Trata-se de sentimento natural em qualquer mudança, especialmente quando não há comunicação adequada dos efeitos que serão produzidos no cotidiano do obreiro. Esse ruído comunicativo é intensificado pela interferência ideológica na análise do tema, de fulcral relevância para o futuro do país. Em uma sociedade em rede, na qual as opiniões são emitidas e repassadas em grande velocidade, é previsível a confusão causada por interpretações diametralmente opostas sobre o mesmo regramento. 

O PL nº 6.787, de 2016, produz uma inversão da lógica que sempre permeou as relações trabalhistas no Brasil: em vez de regras majoritariamente impostas pelo Estado, adota-se uma visão que concede maior possibilidade de participação dos atores produtivos na definição de normas que influirão sobre suas vidas. A postura passiva de tais agentes na construção dos vínculos laborais deverá ser substituída por um comportamento mais responsável de empregadores e trabalhadores, estes, em geral, representados pelo respectivo sindicato. O amadurecimento, com a respectiva assunção de responsabilidade, ainda que seja desejável, pode ser inicialmente desconfortável, em qualquer campo da vida. O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (artigos 578 e 579) e a prevalência do negociado sobre o legislado (artigos 611-A e 611-B) são medidas adotadas para reforçar essa mudança de parâmetro. 

Há dois grandes vetores nessa mudança da legislação trabalhista: busca de maior segurança jurídica e adequação das regras laborais à realidade produtiva atual. É possível observar o primeiro aspecto na vedação de atuação jurisprudencial que crie obrigações não previstas em lei ou restrinja direitos legalmente previstos (artigo 8º, §2º). O segundo objetivo da reforma é obtido pela regulação de situações como o teletrabalho (artigo 75-A a 75-E) e o trabalho intermitente (artigo 452-A). Os casos mencionados já estão normatizados há muito tempo na Europa, em atendimento à especificidade de relações de trabalho demandadas pelo mercado e que em nada afetam a dignidade do trabalhador.

É importante notar, outrossim, a tentativa da reforma trabalhista de coibir o acesso à Justiça feito de forma desnecessária ou com má-fé. Nesse sentido, foram detalhados os requisitos para concessão de Justiça gratuita (artigo 790, § 3º e 4º) e a necessidade de pagamento de custas para nova demanda em caso de não comparecimento do reclamante à audiência, salvo ausência justificada (artigo 844, § 2º e 3º). Ademais, foram estabelecidos os critérios para pagamento de honorários de sucumbência (artigo 791-A) e responsabilidade por dano processual para quem não se conduzir de acordo com o princípio da boa-fé (artigos 793-A a 793-D).

O atual momento de mudanças é, indubitavelmente, fonte de insegurança para os trabalhadores, sobretudo porque as informações sobre as alterações propostas não lhes foram devidamente repassadas. A interferência de questões ideológicas afetou a clareza com que o PL deveria ter sido discutido. Houve, destarte, campo fértil para que equívocos a respeito da reforma fossem adotados como axiomas, especialmente com a rápida divulgação de opiniões por redes sociais. Infelizmente, é natural que tal confusão aconteça, pois é mais fácil disseminar mentiras simples que explicar verdades complexas.

* Elton Duarte Batalha é advogado, doutor em Direito pela USP e Professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie

Ricardo Viveiros & Associados – Oficina de Comunicação

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